Fonte: Conjur
Por Tiago Angelo
Embora a Constituição autorize que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios cobrem tributos para prevenção de incêndios, tal cobrança deve se dar por meio de imposto e não de taxa.
O entendimento é da juíza Bárbara Heliodora Quaresma Bomfim, da 1ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte. A magistrada concedeu liminar declarando inexigível a Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, conhecida como “taxa de incêndio”. A decisão foi proferida no último dia 29.
O caso concreto envolve ação movida pela Rede Rodo de Estacionamentos contra o Estado de Minas Gerais. A parte autora contestou o artigo 113, parágrafo 2ª e 3, IV, da Lei nº 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03. O diploma prevê o pagamento da taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
De acordo com a magistrada, o tema já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 643.247. A corte declarou, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade de tais cobranças por meio de taxas.
“A decisão do Supremo Tribunal Federal, segundo o voto do ilustre relator, ministro Marco Aurélio, em controle concentrado de constitucionalidade, por unanimidade, firmou a tese em consonância com o artigo 144 da Constituição, que prevê a incumbência dos bombeiros militares na execução de atividades de defesa civil, em que a prevenção e o combate a incêndio são serviços essenciais do Estado e devem ser viabilizados mediante arrecadação de impostos e não por meio da cobrança de taxas”, explica a magistrada.
“Logo”, prossegue, “conclui-se que o Estado de Minas Gerais, ao instituir a cobrança de taxa de prevenção e combate a incêndios, como nos moldes dos autos, extrapolou os limites constitucionais e legais definidos, sendo declarada sua inelegibilidade e ilegalidade pela Suprema Corte”.
Dessa forma, além de conceder a liminar, a juíza determinou que Minas restitua os valores cobrados indevidamente da parte autora a partir de 1º de agosto de 2017, conforme modulado pelo STF.
5118130-85.2019.8.13.0024