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Proibição de creditamento do PIS-Cofins de imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Fonte: COAD

Foi publicado, no Diário Oficial de hoje, dia 7-7, a Lei 14.020, de 6-7-2020, que é resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 936, de 1-4-2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

A Lei 14.020/2020 estabeleceu, dentre outras, que durante o estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) é vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.

Também foi definido sobre a forma de recolhimento e a alíquota da contribuição previdenciária facultativa que poderá ser realizada pelo empregado que teve redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho; e para os empregados trabalhadores intermitentes durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal.

A Lei 14.020/2020 também dispôs que a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:
– o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;
– as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão interrompida; e
– o salário-maternidade será pago à empregada pelo empregador e à empregada doméstica pela Previdência Social, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem reduções.

As mesmas regras serão aplicadas ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.

Também foi esclarecido que não se aplica o disposto no artigo 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

A Lei 14.020/2020 também alterou o artigo 117, incluiu o artigo 117-A e ainda revogou os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do artigo 117 da Lei 8.213, de 24-7-91.


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