Fonte: Jota
Por Jamile Racanicci
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. O julgamento da ADI 1.763, em sessão virtual, foi concluído na última terça-feira (16/6), e a decisão favorável à cobrança se deu por unanimidade.
Em linhas gerais o contrato de factoring, ou fomento mercantil, consiste na venda do faturamento de uma empresa em troca de antecipação de recursos financeiros. Em vez de o empresário aguardar a data de vencimento para receber o crédito decorrente da venda de mercadorias aos clientes, o empresário vende o faturamento à empresa de factoring e recebe o dinheiro adiantado. Em troca do adiantamento, a empresa de factoring paga um valor com desconto, que é a remuneração por antecipar o dinheiro ao empresário.
Os ministros acompanharam o voto do relator da ação e presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O relator frisou que, a partir da década de 1980, o factoring se expandiu no Brasil como medida para reforçar o capital de giro de pequenas e médias empresas, que enfrentam maiores dificuldades para tomar crédito nos bancos.
Ao considerar a ADI improcedente, o relator salientou que o contrato de factoring é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.
Ainda, o relator ponderou que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e sequer integram o Sistema Financeiro Nacional. Apesar de não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar, Toffoli salientou que esse motivo não é suficiente para tornar inconstitucional a incidência de IOF.
“Isto porque nada há na Constituição Federal, ou no próprio Código Tributário Nacional, que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras”, justificou. O ministro lembrou que a Constituição fala simplesmente em “operações de crédito”, sem especificar o tipo de pessoa jurídica, e em operações “relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Para definir que deve ser tributada pelo IOF, Toffoli considerou que a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.
Toffoli entendeu que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.
Por fim, Toffoli salientou que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.