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Observatório do TIT: a retomada dos julgamentos por meio virtual – um ‘novo normal’?

Fonte: Jota
Por Dolina Sol Pedroso de Toledo e Olival Mariano Pontes Junior

Depois de um período de suspensão de 87 dias, as sessões de julgamento do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo foram retomadas no último dia 18/06/2020, porém na forma não presencial, com base na Resolução SFP 49/2020 e no Ato TIT 7/2020.

De acordo com o artigo 1o do referido Ato, as sessões de julgamento na forma não presencial devem ocorrer “enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19”, observando-se o mesmo rito das sessões presenciais.

A despeito desta condição temporal para a realização das sessões virtuais, fato é que a atual situação de pandemia, que assola não só o País, mas boa parte do mundo, tem estabelecido novas formas de relacionamento social, com implicações diretas nas relações de trabalho, nas relações de ensino, nas relações de consumo e também nas relações institucionais, apenas para citar algumas.

Não é a toa que um dos temas mais debatidos globalmente refere-se ao que se tem denominado “The New Normal Pos Pandemic”. Nos Estados Unidos, ainda o epicentro da pandemia, especialistas da área de mercado tem apontado que o consumidor tende a ficar mais conservador, conforme pesquisa divulgada pela McKinsey & Company, e que a expectativa é de uma recuperação econômica de apenas 36% durante o próximo verão (no hemisfério Norte). Isto porque, durante o período de quarentena, grande parte das pessoas teve que rever seus hábitos de consumo, seja por necessidade, seja pelo simples fato de as lojas físicas estarem fechadas.

No Brasil, que até o momento figura em segundo lugar em números de contaminação e de morte pelo COVID-19, a situação econômica é agravada, dado o fato de que já vivíamos uma crise econômica antes da pandemia. Segundo a pesquisa supracitada, a incerteza continua sendo o sentimento predominante no Brasil e quase três quartos dos brasileiros experimentam um declínio na renda, o que já está afetando as relações de consumo por todo o País.

Mudanças na relação de trabalho também já são vivenciadas. O COVID-19 trouxe desafios humanos e humanitários sem precedentes. Enquanto algumas empresas sucumbiram com a crise global, outras empresas puderam proteger funcionários e migrar para uma nova forma de trabalho que nem os planos mais extremos de continuidade de negócios haviam previstos, aproveitando a tecnologia no incremento do “homeworking”, de maneira criativa e ousada. Desde então diversos estudos e artigos têm sido divulgados para tratar das transformações que já estão acontecendo no mundo do trabalho. Laurel Farrer, estrategista de trabalho remoto que colabora com organizações globais neste segmento, publicou artigo na FORBES alertando que “The New Normal Isn’t Remote Work. It’s Better”.

No meio jurídico várias discussões virtuais têm ocorrido para refletir sobre o futuro do ensino jurídico e da própria advocacia pós COVID-19. Poderíamos citar aqui outros aspectos deste “Novo Normal”, mas para ficarmos adstritos ao processo administrativo tributário, buscamos enfatizar que as mudanças já estão ocorrendo mundialmente em diversos setores, sendo natural a mudança de paradigmas e a incorporação das inovações tecnológicas também nas relações jurisdicionais, no caso o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, sob pena de o Tribunal se tornar arcaico, quando não, de se concretizarem violações a direitos fundamentais das partes litigantes, visto ser inegável que experienciamos um novo mundo com um “novo status quo”.

As primeiras sessões virtuais do TIT/SP
É neste contexto que o TIT retoma suas atividades, por meio de reuniões virtuais utilizando a ferramenta de videoconferências Cisco Webex Meetings, o que, segundo relatos de Juízes e advogados que participaram dessas primeiras sessões, “foi um sucesso”.

As sessões virtuais têm suporte maciço de profissionais de tecnologia da informação, para garantir a conexão entre todos os participantes e o desenrolar de cada fase do julgamento. Ultrapassada a fase de conexão virtual dos participantes, a sessão de julgamento se inicia seguindo os ritos procedimentais regulares.

Para participar da sessão virtual o advogado habilitado no processo deve manifestar interesse por meio do endereço eletrônico do TIT – tit_administrativo@fazenda.sp.gov.br, atendendo alguns requisitos formais que estão previstos no Ato TIT 7/2020.

Existe a possibilidade de requerer a remessa do processo para julgamento em sessão presencial, mas desde que haja demonstração fundamentada quanto ao “prejuízo”, o que será decidido pelo Presidente da Câmara (art. 5, p. único, do Ato TIT 7/2020).

Um dado importante é que os advogados agora passam a ter acesso digital a cada fase do julgamento, simultâneo à sua realização, o que, nas sessões presenciais, era propiciado apenas aos Julgadores e ao Representante Fazendário.

Além disso, os julgamentos virtuais são gravados e disponibilizados ao público em link divulgado na página eletrônica do Tribunal, o que dá publicidade aos julgamentos virtuais. A ideia é que haja publicidade simultânea aos julgamentos, o que deve ocorrer nas próximas sessões.

Exemplos de outros Estados e do CARF antes e durante a pandemia
Alinhado com a tendência e necessidade de virtualização de processos e procedimentos, o Estado da Bahia se destaca como um dos pioneiros na realização de sessões virtuais de julgamento no âmbito do processo administrativo tributário. No início do mês de março, fase pré-COVID em que os órgãos da administração pública ainda funcionavam normalmente, participamos de sessão virtual de julgamento perante a 2ª Câmara de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual (“CONSEF”) e a experiência foi muito positiva, utilizando a ferramenta de videoconferências Skype for Business.

Com a retirada do processo da pauta, em razão da entrada de uma nova conselheira na turma, e após nosso deslocamento até Salvador, a sessão virtual na semana seguinte foi um alento, afinal todos que militam no contencioso administrativo tributário se depararam com os desgastes e os custos financeiros de viagens a outros Estados, muitas vezes em vão.

Ainda sem saber da efetividade de um julgamento virtual, a sessão transcorreu tranquilamente. Do ponto de vista tecnológico, inclusive, pois os prestativos servidores testam o sistema antes do início da sessão. Nossa experiência foi como se estivéssemos lá, sem mais, nem menos, com o tempo para sustentar oralmente as razões do recurso e responder as questões suscitadas pelos julgadores que estavam presentes na Câmara de julgamento, fato que poucos dias após não seria mais possível devido às proporções que a COVID tomara.

Quarenta dias após a participação na primeira sessão virtual de julgamento, agora já privados da possibilidade de deslocamento, participamos de mais uma sessão virtual perante o CONSEF, desta feita na primeira instância do contencioso tributário administrativo do Estado da Bahia, agora inclusive com os julgadores participando também de forma virtual. Novamente a sessão transcorreu naturalmente como se todos estivessem presentes, com a leitura do relatório, sustentação oral e respostas aos questionamentos dos julgadores que participaram da sessão.

Outros exemplos relacionados ao advento da tecnologia utilizada como meio eficaz e útil no transcurso dos processos administrativos tributários valem a menção. O Estado do Ceará, por meio do Provimento CONAT nº 2/2019, disciplina a intimação do sujeito passivo mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, para fins de sustentação oral, cabendo ao contribuinte voluntariamente aderir ao programa instituído pela Secretaria da Fazenda.

Na mesma linha, por meio do Decreto nº 662/2020, o Estado do Pará também possibilita aos contribuintes a realização de sustentação oral nos processos administrativos tributários por vídeo chamada mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, bastando o agendamento com antecedência de 24 horas antes da sessão de julgamento.

Já no âmbito federal (“CARF”) encontramos uma situação peculiar. A Portaria nº 10.786, de 28 de abril de 2020, regulamentou a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, que poderá ser realizada nas Turmas Ordinárias e na Câmara Superior de Recursos Fiscais durante o período de calamidade pública e enquanto for recomendada a manutenção do isolamento social, sendo facultado às partes a realização de sustentação oral mediante solicitação enviada 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento.

Incluem-se nesta modalidade de julgamento virtual perante o CARF recursos em processos administrativos cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou, independentemente do valor, para processos cuja matéria em discussão seja, exclusivamente, objeto de súmula ou resolução do CARF, bem como de decisão definitiva do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente.

Aqui um ponto merece atenção. Nas reuniões virtuais de julgamento a sustentação oral não acontece em tempo real, como tivemos oportunidade de presenciar no Estado da Bahia e no TIT/SP, mas devem ser gravadas em vídeo/áudio que ficará hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet (YouTube), o que parece não suprir a sustentação oral presencial e acarretar prejuízo ao exercício pleno ao direito de defesa.

Por conta disso, basta ao contribuinte solicitar a retirada do processo de pauta, também com 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião de julgamento, que o processo será incluído oportunamente em pauta de reunião presencial, sem a necessidade de fundamentar o prejuízo, conforme previsto no TIT/SP.

Algumas reflexões sobre os primeiros julgamentos virtuais do TIT/SP
Como pontos positivos das sessões virtuais de julgamento no TIT/SP poderíamos citar:

(i) os recursos tecnológicos disponíveis, e há muitas ferramentas, permitem que as sessões transcorram normalmente, seguindo o rito processual estabelecido, e ainda amplia o acesso simultâneo a todas as partes de cada fase do julgamento (leitura de voto, pareceres e outros documentos processuais);

(ii) a possibilidade de realizar a sessão de julgamento sem a necessidade de deslocamento para outra cidade ou Estado e sem os custos inerentes ao deslocamento, com a economia do tempo;

(iii) o impacto, em maior escala, do tráfego de pessoas e dos custos da Administração Pública em relação aos espaços físicos em que ocorrem os julgamento e aos servidores públicos envolvidos;

Contudo, como tudo que é novo a rigor gera insegurança e preocupação, com as sessões virtuais de julgamento não seria diferente, a despeito da nossa experiência positiva com sessões virtuais realizadas antes e durante a Covid 19.

Como os Tribunais Administrativos lidarão com uma eventual pane no sistema de comunicação estabelecido com o advogado que patrocina a causa, como a queda da transmissão, sinal etc? A sessão será retomada assim que o sinal for restabelecido ou o julgamento será redesignado para a sessão seguinte?

Quais os investimentos em tecnologia necessários para que os advogados e os contribuintes possam participar das sessões virtuais, sem que haja prejuízo ao direito de defesa?

Apesar dos prós e contras e de parecer uma novidade, as sessões de julgamento virtuais cedo ou tarde já seriam incorporadas no TIT, ainda que para alguns casos e/ou de forma facultativa, em decorrência do próprio processo eletrônico que já comemora mais de 10 anos.

A adversidade pandêmica, no entanto, tem nos obrigado a romper com o “status quo” anterior, adotando de forma “bruta” algumas medidas que, até então, faziam parte apenas de planos futuros. E assim percorremos alguns anos em menos de três meses no que se refere aos avanços tecnológicos experienciados nas relações de trabalho, de ensino e também nas relações jurisdicionais, avanços estes que carregam importantes transformações no incremento destas relações.

Neste ponto, não há como voltar atrás, mas romper com os “pre” conceitos e incorporar a tecnologia e as novas experiências vividas, buscando sempre o aperfeiçoamento das relações e a ampliação ao máximo de direitos que assegurem um processo justo e célere.


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