Fonte: Conjur
Por Fernanda Valente
O Supremo Tribunal Federal começou a analisar recurso que discute se deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. O julgamento acontece em Plenário virtual e foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Até o momento, votou apenas o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, pela inconstitucionalidade da incidência do imposto na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno. O ministro Dias Toffoli divergiu, mas seu voto não foi divulgado.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Supremo em junho de 2016. Ao analisar o caso, o relator considerou que o artigo 153 da Constituição estabelece como competência da União instituir imposto sobre produtos industrializados. Afirmou ainda que o STF tem entendido que “o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo”.
Marco Aurélio disse não ignorar a jurisprudência do Supremo, no julgamento de recurso em que a corte entendeu pela constitucionalidade da incidência “quando do desembaraço aduaneiro como forma de conferir ao produto importado tratamento similar ao nacional”.
No caso de agora, porém, entendeu não ser possível “alargar a situação descrita no inciso II do artigo 46 do Código Tributário Nacional, indiscriminadamente”.
No recurso, uma empresa de Santa Catarina que questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda. Isso porque, além da saída do importador para revenda pelo país, o imposto incide no momento que o produto chega no Brasil.
RE 946.648