Por meio da Portaria CAT 24/2020, a Administração Tributária Paulista regulamentou as importações realizadas pelos contribuintes paulistas. Dentre as alterações trazidas, há aperfeiçoamentos nas rotinas fixadas nas importações, especialmente com o uso de portal na Internet.
No que tange ao aspecto tributário, dois fatos merecem destaques especiais:
a) que o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista;
b) existência de saldo credor continuado ou comprovação de que as operações resultarão em acúmulo de saldo credor; e,
c) não existência de similar nacional ou insuficiência da produção nacional das mercadorias importadas.
Importante esclarecer, ainda, que a Portaria CAT 24/2020 não revoga a Portaria CAT 108/2013. Assim, é possível pleitear a suspensão total do ICMS na forma fixada pela nova Portaria CAT 24/2020, para os casos específicos nela tratados, ou pedir ainda a suspensão parcial do ICMS, sob o amparo da Portaria CAT 108/2013, desde que o contribuinte paulista apresente saldo credor continuado.
Em virtude desse aperfeiçoamento da legislação que rege o ICMS paulista, é recomendável que as empresas reavaliem suas obrigações do imposto. Principalmente, aquelas que têm saldo credor acumulado.
A equipe da Ferreira e Ferreira Advocacia está preparada para cuidar dos assuntos tratados nesse boletim.
Ferreira e Ferreira Advocacia