Fonte: Jota.info
Por Flávia Maia
Os sofisticados esquemas da Odebrecht para formação de caixa 2 e pagamento de propinas estiveram no centro de, pelo menos, três julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) durante a última semana. Os processos são desdobramentos da operação Lava Jato, e visavam a cobrança de tributos sobre as operações realizadas pela companhia e a responsabilização fiscal do empresário Marcelo Odebrecht.
No total, a Receita Federal cobrava, aproximadamente, R$ 4 bilhões em tributos e multas. No entanto, após os julgamentos, a Odebrecht conseguiu diminuir cerca de R$ 2 bilhões do valor inicial. Em todos os processos ainda cabem recursos à Câmara Superior do tribunal administrativo.
A principal vitória da Odebrecht ocorreu no processo envolvendo pagamentos indevidos e superfaturados realizados pelas sucursais da companhia no exterior entre 2012 e 2015. O processo foi julgado no dia 11 de março e envolvia R$ 3,85 bilhões. A Receita Federal exigia a tributação dos lucros das controladas no exterior e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos sem causa efetuados pela empresa.
A Odebrecht conseguiu afastar a cobrança do IRRF e diminuir cerca de R$ 2 bilhões do valor do auto de infração. O resultado em relação à matéria se deu por cinco votos a três a favor da empresa, e o voto do conselheiro da Fazenda Neudson Cavalcante Albuquerque foi crucial. Para ele, a operação ocorreu fora do Brasil e, por isso, não poderia ser alcançada pela legislação brasileira.
“O fundamento para se fazer o lançamento do Fonte [IRRF] é o do conluio e, na verdade, quem está pagando é a CNO [Construtora Norberto Odebrecht]. Assim, mesmo que seja um conluio, as empresas que estão no exterior não são abrangidas pela legislação brasileira”, explicou o conselheiro durante o voto. “Creio que é um passo muito largo dizer que, como a empresa matriz estava sabendo do pagamento, foi ela que realizou o pagamento”, complementou.
No entanto, a empresa saiu derrotada quanto à manutenção da cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros das sucursais do exterior. A responsabilidade solidária de Marcelo Odebrecht também foi mantida – o relator, Efigênio de Freitas Júnior, entendeu que o empresário sabia e coordenava todo o esquema. As duas decisões ocorreram por voto de qualidade, quando o desempate da votação fica a cargo do presidente da turma.
Acusação
A empresa era acusada pela Receita Federal de criar um esquema fraudulento com a finalidade de reduzir a tributação no Brasil mediante despesas fictícias criadas nas sucursais em países como Venezuela, República Dominicana, Equador, Panamá e Angola e, assim, gerar caixa 2 para o pagamento de propina. O fisco autuou todos os pagamentos realizados pelas sucursais e exigiu o recolhimento de IRPJ, CSLL e IRRF.
A Receita Federal cobrou da Odebrecht o IRRF na alíquota de 35% por entender que os pagamentos feitos no exterior não tinham beneficiários identificados. Além disso, para o fisco, por serem propinas os pagamentos seriam sem causa.
O relator do processo, conselheiro Efigênio de Freitas Júnior, manteve a incidência do imposto, mas ficou vencido. A divergência acompanhou a tese da defesa de que não havia elementos suficientes no processo que conectassem os pagamentos no exterior com o Brasil. De acordo com a defesa, todos os pagamentos das operações das sucursais estrangeiras, incluindo as propinas, eram efetuados a partir de contas das sucursais e não passavam pelo Brasil. Além disso, o caixa único destinado aos subornos ficava em uma conta centralizada no exterior.
A defesa alegava incoerência da fiscalização ao cobrar, ao mesmo tempo, o IRRF e os tributos sobre o lucro no exterior. “O mesmo fato não pode ser interpretado com dois critérios jurídicos. Ou os pagamentos foram efetuados por conta e ordem da CNO e as despesas foram incorridas pela empresa brasileira, ou foram realizadas pelas sucursais e afetaram o resultado contábil apurado no exterior, não havendo fonte brasileira nesse caso”, alegou Gustavo Lian Haddad, advogado da Odebrecht, durante sustentação oral.
A empresa, porém, saiu derrotada quanto à manutenção da cobrança de IRPJ e CSLL sobre os lucros das sucursais do exterior. Segundo Freitas Júnior, a Odebrecht arquitetou um planejamento fiscal que gerava despesas fictícias nas sucursais do exterior, como contratos não realizados e obras superfaturadas, com o objetivo de diminuir o lucro no Brasil e reduzir a carga tributária.
O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli abriu divergência por entender que a tributação das controladas no exterior não tinha respaldo legal. “Eu odeio corrupção. Qual remédio para corruptos? É cadeia. Não é tributar e quebrar a empresa”, afirmou durante o voto. “Para fins fiscais, a tributação do IRPJ e da CSLL não tem suporte na lei, ao contrário, ela viola a lei”, complementou.
Outros processos julgados
Os outros dois julgamentos envolvendo a Odebrecht e a Lava Jato ocorreram no dia 10 de março. Nos dois casos foram mantidas as cobranças tributárias contra a empresa, assim como a responsabilidade solidária do empresário Marcelo Odebrecht em transações realizadas no âmbito da Operação Lava Jato nos anos de 2011 a 2015. O valor somado dos dois autos de infração é de R$ 157,3 milhões.
Dentre as matérias votadas pelo colegiado, a Odebrecht S.A foi condenada a recolher o IRRF na alíquota de 35% sobre pagamentos feitos a empresas durante a Operação Lava Jato. Neste caso, todas as transações foram realizadas no Brasil. Segundo a Receita Federal, as operações realizadas entre a Odebrecht e a empresa de consultoria DM Desenvolvimento e a construtora DAG foram simuladas. O fisco acusa a Odebrecht de usar o pagamento feito às empresas para repassar propina a políticos.
A Receita Federal defendeu que o IRRF deve ser pago com a alíquota de 35%, e não de 15%, porque tratou-se de pagamento sem causa a beneficiário não identificado. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de acordo com as delações, as duas empresas eram apenas noteiras e não prestavam serviços reais à Odebrecht. A DAG, por exemplo, teria sido usada para adquirir um imóvel para o Instituto Lula e um terreno para o publicitário Duda Mendonça.
Já a contratação da DM Consultoria pela Odebrecht teria sido feita por indicação de Luiz Eduardo Mellin de Carvalho e Silva, então chefe de gabinete do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e os serviços não teriam sido realizados.
“A pergunta que fica é: será que tudo realmente foi pago para a DM e para a DAG? Elas registraram contabilmente, mas o dinheiro jamais ficou com elas. Nenhuma das duas empresas foi beneficiária desse dinheiro. No máximo, elas foram um centro de contabilização para passar os recursos para pagamentos de propina, pagar custo de aeronave para político”, argumentou Rodrigo Moreira, procurador da PGFN. “Chamar a DM e a DAG de reais beneficiárias é negar a operação Lava Jato”, complementou.
A defesa sustentou que a tributação não poderia ser confundida com sanção sobre o ato ilícito praticado pela empresa. Argumentou que o pagamento tinha causa: o pagamento de propina. Além disso, os valores tinham beneficiários específicos, as duas empresas.
A relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, também entendeu que não caberia a majoração da alíquota do IRRF, uma vez que as beneficiárias dos pagamentos estavam identificadas, porém, ela saiu derrotada. Prevaleceu o entendimento da PGFN de que as empresas foram interpostas para garantir o funcionamento do esquema fraudulento. No entanto, como a Odebrecht já recolheu 15% do tributo, agora ela terá que recolher apenas a diferença de 20%. Essa decisão se deu por maioria de votos. A multa qualificada, de 150%, foi mantida por voto de qualidade.
A responsabilidade solidária de Marcelo Odebrecht foi mantida nos dois casos, porém, com resultados diferentes. Em relação aos pagamentos feitos à DM Consultoria, a relatora entendeu que caberia a responsabilidade porque havia provas de que Marcelo operou no esquema. Ela foi acompanhada pela maioria do colegiado.
No entanto, no processo da DAG a relatora entendeu pela falta de provas do vínculo de Marcelo com a operação e afastou a responsabilidade. A votação se deu por voto de qualidade.
Processos citados na matéria:
16004.720126/2018-31
13888.724818/2017-81