Fonte: Conjur
Por Danilo Vital
O baixo grau de distintividade da marca e o período de mais uma década de coexistência com outra parecida, sem qualquer associação errônea por parte do consumidor, são motivos para negar o pedido de nulidade, apesar da semelhança entre os nomes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a nulidade da marca ELLE ELLA, pedida pela empresa detentora da marca ELLE.
A marca ELLE pertence à Hachette Filipacchi Presse, que edita revista de moda feminina mundialmente famosa. Já a marca ELLE ELLA pertence à Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda, referente a cosméticos, perfumes, perfumaria e produtos de higiene.
O pedido foi concedido em primeiro grau, por violação direito de exclusividade, mas revertido em segunda instância, quando o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que as grafias são suficientes distintas e que a ELLE convive com diversas outras que utilizam o mesmo vocábulo.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, identificou que a marca ELLE pode ser considerada “fraca” devido ao seu “baixíssimo grau distintivo, pois consiste em termo de uso comum, que nada mais é do que o pronome pessoal feminino singular do caso reto, grafado em francês”.
Além disso, chamou a atenção para o fato de ambas as marcas coexistirem desde 2008 sem qualquer registro de problema. “Na hipótese de ter havido, em algum momento, confusão ou associação errônea, o decurso desses anos de coexistência teria sido suficiente para que surgissem, ao menos, algum indício nesse sentido”, apontou.
Foi a 3ª Turma que definiu os elementos passíveis de análise para definir a violação ou não do direito de exclusividade, em julgado de 2015, a serem observados diante das especificidades de cada caso, não cabendo estabelecer juízos pré-concebidos sobre a relevância em abstrato de cada um. Assim, negou provimento ao recurso especial
RESP 1.819.060