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Carf decide que honorários de árbitros devem ser tributados na pessoa física

Fonte: Jota.info
Por Alexandre Leoratti

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu nesta quarta-feira (4/3) que honorários de árbitros devem ser tributados na pessoa física, e não podem ser recebidos por uma pessoa jurídica. A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção. O caso é considerado inédito no tribunal administrativo e tramita com o número 12448.731372/2014-15.

O processo foi decidido pelo voto de qualidade, que funciona como uma forma de desempate na votação. Por meio da metodologia o presidente do colegiado profere o voto de minerva.

O julgamento ficou dividido, com os representantes dos contribuintes defendendo ser um direito do árbitro cobrar os honorários em nome da sociedade de advogados. Por outro lado, os fazendários alegaram que a arbitragem é uma atividade solidária do árbitro, sem a possibilidade de cobrança pela pessoa jurídica, ou seja, o escritório de advocacia.

O processo foi relatado pela conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, representante dos contribuintes. O caso envolve o árbitro Gustavo José Mendes Tepedino.

Nos bastidores, advogados que acompanharam o caso e conselheiros dos contribuintes afirmaram ao JOTA que o posicionamento do colegiado representa um precedente “perigoso” para a advocacia e que o resultado é oposto ao que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) define aos advogados. Para a entidade, as cobranças de honorários devem ser feitas em notas fiscais com o nome da sociedade de advogados.

O posicionamento da OAB foi um dos argumentos utilizados pela defesa do contribuinte em sustentação oral. O processo foi iniciado na terça-feira (3/3), mas devido ao ineditismo do caso, os conselheiros pediram vista para analisar com mais profundidade os argumentos.

Durante o debate do processo, o presidente da turma argumentou que a câmara de arbitragem, ao contratar um árbitro, fecha um contrato com a pessoa física, e não com o escritório onde o advogado trabalha.

Outros conselheiros da Fazenda também afirmaram que a contratação da câmara de arbitragem é para que o árbitro preste serviços em um determinado caso, e não o escritório de advocacia.

Para a relatora do caso, por outro lado, o árbitro atua com uma equipe de profissionais de apoio, responsáveis por pesquisas e levantamentos estatísticos sobre o tema em discussão, permitindo que a tributação seja feita por meio da pessoa jurídica.

Os advogados do árbitro, durante sustentação oral, também argumentaram que existe um time de apoio ao árbitro para que a arbitragem seja concluída de forma satisfatória, sendo impossível que o trabalho seja feito de forma individual.

Vista
Na quarta-feira (4/3), a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção também iniciou o julgamento de outro caso de honorários de arbitragem. Entretanto, o colegiado pediu vista para estudar melhor o processo. “É um processo inédito, por isso vamos pedir vista”, justificou o presidente da turma, conselheiro Ronnie Soares Anderson, representante do Fisco.

O processo envolve o árbitro Pedro Antonio Batista Martins e tramita com o número 12448.730776/2014-91. Apesar do pedido de vista o relator do caso, conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, representante do Fisco, adiantou o seu voto, propondo que os honorários de árbitros sejam tributados na pessoa física.

Para os advogados do contribuinte, os árbitros devem seguir a orientação da OAB e, por isso, a tributação deve ser feita na pessoa jurídica. A defesa também argumentou em sustentação oral que pareceristas, por exemplo, cobram honorários pela pessoa jurídica. Com isso, o árbitro, por também exercer uma “atividade intelectual”, deve fazer o mesmo.

Entretanto, o relator do caso discordou. “Não podemos impor à administração tributária o entendimento da OAB sobre como os honorários devem ser tributados”, afirmou o conselheiro. O julgamento será concluído nas sessões da primeira semana de abril.


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