Fonte: Conjur
Por Tadeu Rover
Considerando o potencial impacto negativo na economia brasileira, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, determinou que 90% dos petroleiros continuem em atividade durante a greve dos trabalhadores da Petrobras.
Toffoli manteve decisão do ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho, que havia fixado esse percentual. No entendimento de Toffoli, a decisão do TST “institui balizas para o exercício regular do direito fundamental de greve em atenção ao risco de atingimento a direitos fundamentais de outros cidadãos, tendo em vista a essencialidade dos serviços eventualmente atingidos pela paralisação”.
Na prática, a decisão de Toffoli ratifica a competência do TST para tratar da matéria (direito a greve).
Entenda o caso
Os petroleiros estão em greve desde o dia 1º de fevereiro. Antes de a greve ser iniciada, a Petrobras já havia pedido ao TST que declarasse o movimento abusivo. Porém, o pedido cautelar foi negado sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não pode impedir a greve de acontecer. Segundo a decisão, do próprio Ives Gandra Martins Filho, a abusividade só poderia ser verificada após o início do movimento paredista. Além disso, o ministro negou pedido para fixar um percentual mínimo naquela ocasião.
Foi contra essa decisão que a Petrobras recorreu ao Supremo, pedindo a suspensão da liminar. No pedido, a estatal lembrou que após essa decisão, o ministro Ives Gandra determinou que 90% dos trabalhadores continuassem em atividade durante a greve. Como a ordem não foi obedecida, houve uma nova decisão bloqueando as contas de sindicatos e permitindo temporários na Petrobras
Ao julgar o pedido da Petrobras, Toffoli validou o entendimento do ministro Ives Gandra. Para Toffoli, a decisão anterior que se negou a fixar um percentual mínimo de trabalhadores em atividade esvazia o poder cautelar inerente ao exercício da jurisdição.
Segundo Toffoli, o artigo 114, inciso II da Constituição — que diz que compete à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam o direito de greve — abrange a autoridade de fixar percentual mínimo de trabalhadores que devem continuar laborando durante o movimento paredista. Também abrange a autoridade de fixar astreintes e outras medidas de caráter coercitivo.
Toffoli considerou ainda que a manutenção da greve, sem que seja fixado um percentual mínimo, tem o potencial também de impactar negativamente a economia brasileira. “A paralisação ou a redução drástica em suas [da Petrobras] práticas em razão de movimento paredista podem desestabilizar a posição do país tanto no cenário econômico nacional quanto internacional, circunstância que corrobora o provimento liminar”.
Medidas coercitivas
A decisão do presidente do STF também assegura força executiva imediata às medidas coercitivas fixadas, na hipótese de descumprimento por parte dos trabalhadores e entidades de representação dos interesses da categoria. Tais medidas constam do DCG 1000087-16.2020.5.00.0000. Entre elas, destaca-se a multa diária de R$ 500 mil.
Em caso de comprovação de eventual descumprimento das determinações, poderão ainda ser determinados, a pedido fundamentado da Petrobras, outras medidas adequadas à efetivação da tutela postulada.
SL 1.298