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AGU reforça no STF defesa da reforma da Previdência em ADI dos fiscais da Receita

Fonte: Jota.info
Por Luiz Orlando Carneiro

“A flexibilização ou enrijecimento das regras de contribuição e obtenção de benefício sempre terão variação de acordo com a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Portanto, ao contrário do que afirmado na petição inicial, a revisão da disciplina da previdência social não representa, necessariamente, violação ao núcleo material intangível da constituição. O beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao conteúdo da Emenda Constitucional 41/2003, por exemplo, demonstra o acerto da tese’’.

Esta é a base da argumentação da Advocacia-Geral da União – com o ‘‘de acordo’’ do presidente Jair Bolsonaro – na manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (11/2), em oposição à ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) contra várias modificações introduzidas na Carta de 1988 pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, consolidando em 35 artigos a chamada Reforma da Previdência.

A ADI 6.271, de autoria da entidade dos auditores fiscais, soma-se a quatro outras ações com o mesmo alvo em tramitação no STF, todas sob a relatoria do ministro Roberto Barroso. As outras foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (6.254); pelas corporações integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, a Frentas (6.255 e 6.266); pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (6.258).

Na semana passada, a AGU já tinha enviado a manifestação obrigatória nos autos da ADI 6.258, ajuizada pelas principais entidades de magistrados do país – a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Na nova mensagem ao STF, a Presidência da República destaca, especialmente, os seguintes motivos em defesa da emenda constitucional da reforma da Previdência:

– ‘‘Reformar o sistema de previdência periodicamente (…) mostra-se absolutamente necessário, tanto no Brasil quanto em diversos outros países que apresentam semelhantes características de alteração na pirâmide demográfica e dificuldades no custeio do sistema de seguridade inspirado no modelo bismarkiano, de cobertura de trabalhadores formais e financiamento por contribuição sobre a folha de salários.

Destarte, as reformas da disciplina constitucional previdenciária não devem ser tidas como algo excepcional e voltado à correção de erros e inadequações. Ao contrário, as revisões periódicas do microssistema jurídico-previdenciário são desejáveis e necessárias, dadas as alterações relacionadas à expectativa de vida, à natalidade, ao trabalho e às demais condições sociais e demográficas da população’’.

– ‘‘A flexibilização ou enrijecimento das regras de contribuição e obtenção de benefício, nesse contexto, sempre terão variação de acordo com a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. Portanto, ao contrário do que afirmado na petição inicial, a revisão da disciplina da previdência social não representa, necessariamente, violação ao núcleo material intangível da constituição. O beneplácito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao conteúdo da EC 41/2003, por exemplo, demonstra o acerto da tese”.


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