Fonte: IOB
A partir de 02.03.2020 passarão a vigorar as alterações introduzidas na Instrução Normativa SRF nº 121/2002 , na Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Entre as alterações ora introduzidas, destacamos:
a) a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Recof ou para o Recof-Sped, vedado o procedimento inverso. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped, em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto na Instrução Normativa SRF nº 121/2002 ;
b) a habilitação para operar sob as condições do Recof e do Recof-Sped será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os documentos e informações referidos, respectivamente, na Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e na Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 ;
c) poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso. Excepcionalmente, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime;
No mais, foram revogados o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016 , que dispunham sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.923/2020 – DOU 1 de 11.02.2020)