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Estados e União aguardam julgamento sobre Cide-combustíveis e DRU

Fonte: Jota.com
Por Ana Pompeu

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) precisa concluir o julgamento da liminar que deferiu o repasse da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre combustíveis sem deduções da Desvinculação das Receitas da União (DRU) aos estados e ao Distrito Federal. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

O debate sobre o repasse de verbas públicas interessa ao governo, e é acompanhado de perto pelo Ministério da Economia, de acordo com lista enviada pela pasta com exclusividade ao JOTA. São 25 os casos sensíveis para o governo que tramitam na Corte. Mas também interessa aos estados e entra nas discussões sobre as crises financeira que enfrentam.

A ação direta de inconstitucionalidade foi apresentada à Corte em novembro de 2016 pelo governo do Acre. Na ocasião, a ADI 5628 foi distribuída ao ministro Teori Zavascki. Zavascki entendeu pela não autorização da dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos estados e municípios. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Em 2018, apenas o atual relator, ministro Alexandre de Moraes, votou, mantendo a liminar do antecessor.

O julgamento teve início em 3 de outubro daquele ano. Marco Aurélio pediu vista, mas a devolveu os autos ao plenário, pouco tempo depois, já no dia 16 seguinte. O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pautou o caso para 25 de maio de 2019, mas em dezembro o processo foi excluído da previsão. Então, foi reinserido para 6 de novembro, novamente retirado e, desde então, aguarda nova data.

De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, em vez de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de Cide, a União estaria disponibilizando aos estados e ao DF apenas 20,3%. Ação foi ajuizada pelo estado do Acre. Todas as outras unidades da federação, exceto São Paulo, ingressaram com pedidos como amici curiae.

A emenda em questão deu nova redação ao art. 76 do ADCT, para modificar o regime da DRU, relativa a contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Pela nova sistemática, houve aumento do percentual de receita desvinculada (de 20% para 30%) e prorrogação do prazo de vigência da medida (até o exercício de 2023). Por outro lado, a emenda revogou o § 1º do art. 76 do ADCT, que determinava que a implementação da DRU não provocasse redução da base de cálculo de transferências a estados, Distrito Federal e municípios.

A União argumenta que a constitucionalidade da desvinculação de receitas já foi questionada no Poder Judiciário várias vezes, tendo a Suprema Corte decidido que não há inconstitucionalidade. Disse, ainda, que a metodologia de cálculo impugnada pela inicial vem sendo aplicada desde 2004.

O Acre questiona a validade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, norma que trata da instituição da Cide-combustíveis, e do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016.

“A melhor forma de conformar o art 76 do ADCT ao comando inserto no art. 159, III, da CF é entendendo que as transferências obrigatórias do produto da arrecadação da Cide-Combustíveis para os entes da federação devem ser feitas antes da desvinculação, daí necessária a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto por Essa Suprema Corte”, diz a inicial.

O Acre afirma, ainda, que pouco importa o fato de ter sido revogada a redação anterior, que previa expressamente que a base de cálculo das transferências aos estados não seria reduzida. “Ora, o comando do art. 159, III, da CF permanece incólume, e ordena a entrega, sem deduções, de 29% aos estados do produto da arrecadação da Cide-combustíveis.”

Moraes, ao votar, ressaltou que seu antecessor suspendeu somente o final do artigo 1º-A, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 76 do ADCT.

O Art. 1º-A da Lei 10.336/2001 (com redação da Lei 10.866/2004) dispõe que “a União entregará aos estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

O outro trecho discutido é o Art. 76 das ADCT: “São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data”.

“As redações atribuídas ao longo do tempo ao caput do art. 76 do ADCT estabeleceram que diferentes percentuais da arrecadação deveriam ser desvinculados ‘de órgão, fundo ou despesa’, sem jamais se referir à destinação federativa. O § 1º do art. 76 do ADCT, hoje revogado pela EC 93/16, continha norma de valor auxiliar, que explicitava que a DRU não interferia com a base de cálculo das transferências intergovernamentais a estados e Distrito Federal. A sua supressão, pela EC 93/16, não pode induzir a um raciocínio – tirado à contrario sensu – segundo o qual estaria autorizada a dedução da DRU do montante a ser transferido aos demais entes federados”, afirmou Zavascki ao conceder a liminar.

A Advocacia-Geral da União enviou ao STF manifestação pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a revogação do § 1º do art. 76 do ADCT, pela EC 93/2016, o caput do dispositivo deve ser aplicado de modo a permitir que a desvinculação de receitas da União incida sobre a totalidade do produto da arrecadação da CIDE-combustíveis. Dessa maneira, repartições de receitas posteriores, inclusive transferências obrigatórias, seriam calculadas apenas sobre a parcela não atingida pela desvinculação.

Já a Procuradoria-Geral da República opinou pela manutenção da cautelar, em manifestação enviada em setembro de 2018 pela então chefe do órgão, Raquel Dodge. De acordo com ela, o dispositivo constitucional acionado, o art. 159, trata do chamado federalismo fiscal, parcela do federalismo cooperativo do Estado brasileiro que tem como um dos objetivos a melhor distribuição da arrecadação no país. “A aplicação que a União tem feito da norma questionada suprime parcela expressiva da receita repassada a estados-membros, comprometendo a execução de serviços públicos e o cumprimento de obrigações do erário.”

De acordo com o relator original, ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e DF, contrasta com o equilíbrio federativo que ele aparentemente pretende consolidar. Portanto, o ministro observou haver presença de risco de dano financeiro a Estados-membros e Distrito Federal, acentuado pelo cenário de crise econômica, o que dificultaria ainda mais o cumprimento de metas de responsabilidade fiscal pelas unidades federadas.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o entendimento do então responsável pelo processo foi no sentido de que não seria possível a dedução prévia por parte da União em razão de violação ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal. No voto, o relator também sugeriu que a Corte analisasse diretamente o mérito da questão. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, com redação dada pela Lei 10.866/2004.


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