Fonte: Jota.com
Por Ana Pompeu
Em mais um caso bilionário que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), a indefinição dificulta o cálculo do tamanho do impacto da decisão para a União. Trata-se da discussão sobre a isenção tributária de entidades filantrópicas. Nos últimos dias antes do recesso judiciário do ano passado, em 18 de dezembro, o tribunal julgou favoravelmente os embargos da União e restringiu a tese fixada. Agora, o governo aguarda a publicação do acórdão para fazer a conta do impacto real e avaliar se ainda cabem novos recursos.
O valor calculado em julho de 2019 era de um impacto de R$ 10,06 bilhões para um ano e para cinco anos, R$ 55,3 bilhões. Já as estimativas constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2020 eram de R$ 15,6 bilhões para um ano e R$ 76,1 bilhões para cinco anos — valores estimados no início do julgamento. Como o julgamento de 18 de dezembro foi favorável à União, os números estão sendo revistos novamente.
O caso, portanto, faz parte da lista de 25 processos sensíveis para o Ministério da Economia e que foi obtida com exclusividade pelo JOTA. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), havia “excessiva abrangência” da tese de repercussão geral, que teria fixado genericamente que os requisitos para o gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar.
De acordo com a decisão, até a edição de lei complementar, as condições para a imunidade tributária e previdenciária eram, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.
O tema voltou ao debate por meio dos embargos porque a Corte fixou critérios ligeiramente diferentes ao julgar outro recurso, o RE 566622 e as ADIs 2028, 2036, 2621, 2228. Como o julgamento dos processos foi conjunto, a União alegou que há contradição e dúvidas nos acórdãos, especialmente em relação à tese de repercussão geral fixada no RE 566622, de que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. Nos cinco processos, foram interpostos embargos de declaração pedindo esclarecimentos.
Em 2017, os ministros determinaram que os requisitos para gozo da imunidade devem estar previstos em lei complementar. Segundo a tese, para serem consideradas entidades de assistência social, as sociedades só precisariam respeitar os critérios do Código Tributário Nacional (CTN): não distribuir patrimônio aos sócios e reinvestir os lucros nas atividades próprias da associação.
Entretanto, a ministra Rosa Weber, quando o plenário analisou os embargos de declaração, em abril do ano passado, sugeriu alterar a tese para permitir que procedimentos e formalidades administrativas relativas à concessão da imunidade possam ser criadas por meio de lei ordinária.
A interpretação proposta por Weber convergiu em grande parte com o pedido da Fazenda Nacional para reduzir a perda de arrecadação da Previdência. A ministra foi seguida pela maioria e ficou como redatora do acórdão. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. O acórdão ainda não foi publicado.
Para a ministra, o que deve ser definido por lei complementar é o modo de atuação das entidades de assistência social, em especial as contrapartidas a serem observadas por elas para aproveitar o benefício. Citando os votos dos ministros nos julgamentos anteriores, Rosa Weber acrescentou que podem ser estabelecidos por lei ordinária aspectos procedimentais sobre certificação, fiscalização e controle administrativo referentes à imunidade.
Isso incluiria, por exemplo, a necessidade de apresentação da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) para aproveitar o benefício, o que restringiria o rol de sociedades que se enquadram como beneficentes.