Fonte: Jota.com
Por Hyndara Freitas
Em outubro do ano passado, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma definitiva, que a taxa referencial (TR) não pode ser usada como índice para correção monetária de precatórios. O tribunal finalizou o julgamento de embargos de declaração no recurso extraordinário 870.947 e referendou uma derrota para a União.
Até agora, entretanto, o acórdão do julgamento dos embargos não foi publicado. O caso, por isso, permanece na lista dos 25 processos mais sensíveis para o Ministério da Economia. A lista foi obtida com exclusividade pelo JOTA.
Com a decisão, fica vedado o uso da TR como índice de correção monetária no débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, entre 2009 e 2015. O plenário decidiu que o índice a ser utilizado é o IPCA-E. Por 6 votos a 4, rejeitou a modulação de efeitos que estados e União pediam para que a Taxa Referencial (TR) fosse aplicada no período de 2009 a 2015 – e somente depois disso, o IPCA-E.
Aplicar a modulação poderia trazer uma economia de R$ 40 bilhões para a União, de acordo com cálculos da Advocacia-Geral da União. O órgão ainda teme que a decisão seja usada para embasar pedidos de revisão de precatórios já pagos, gerando uma nova discussão nas instâncias inferiores da Justiça. Mas a decisão do Supremo, a princípio, não trata de revisão de precatórios já quitados.
O julgamento destes embargos se arrastava desde dezembro de 2018, tendo sido interrompido duas vezes por pedidos de vista. Em março, já havia sido formada maioria de seis votos contra a modulação, mantendo o IPCA-E entre 2009 e 2015 nos processos que tramitavam, antes mesmo da emissão do precatório, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, havia votado pelo acolhimento dos embargos de declaração, aceitando o uso da TR entre 2009 e 2015. Foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, mas o entendimento da maioria foi pelo índice mais favorável ao credor.
Apesar do interesse da União no processo, é nos estados que se observa um impacto maior da decisão do STF. Isso porque a União já corrige seus precatórios com o IPCA-E, enquanto os estados usavam a TR, a taxa da caderneta de poupança. Assim, a modulação de efeitos significaria, na verdade, apenas uma economia para o governo federal.
Ao votar, em outubro de 2019, para acolher os embargos e aceitar a modulação, o ministro Gilmar Mendes ressaltou o impacto nas contas estaduais. O ministro se baseou em dados enviados pelas Procuradorias dos estados ao STF e ressaltou que, ainda que a metodologia de cálculo varie entre os entes, “é certo afirmar que a quantia devida desde julho de 2009 até março de 2019, que ainda não foi paga pelos entes federativos, terá acréscimo, apenas a título de correção monetária, da órbita de 66,33%”.
Já o estado de São Paulo informou que a diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E no estoque de precatórios entre 2009 e 2015 é de 37,42%. O estado do Pernambuco, por sua vez, informou que a substituição da TR pelo IPCA-E no período importará em acréscimo de R$ 187 milhões.
O plenário se debruçou sobre os embargos de declaração no Recurso Extraordinário 870.947 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Os recursos foram julgados em conjunto apesar de terem sido analisados pelo STF em momentos diferentes e tratarem de temas ligeiramente distintos. As ADIs foram julgadas em 2015, e os ministros decidiram que parágrafos do artigo 100 da Constituição, que foram incluídos pela Emenda Constitucional 62/2009 e previam a correção de precatórios pela TR, eram inconstitucionais.
Já o RE 870.947 teve seu mérito analisado em setembro de 2017. Por meio do recurso os ministros consideraram inconstitucional o artigo 1-F da Lei 9.494/1997, que previa que os débitos da Fazenda Pública deveriam ser atualizados de acordo com a TR, seria inconstitucional.
Frente à declaração de inconstitucionalidade foi suscitada no Supremo, pela União, estados e municípios, a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, o que faria com que, na prática, o entendimento do STF valesse apenas após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Caso o pedido fosse aceito, o poder público seria obrigado a aplicar o IPCA-E na correção de precatórios apenas a partir de 23 de março de 2015, mas a tese da União não prevaleceu.