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STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário

Por: Danilo Vital
Fonte: Conjur

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.

O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema.

Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.

A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando o mesmo já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.

A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário.

Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.

Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos.

O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.

“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou.

REsp 2.158.602
REsp 2.158.358


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