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Receita Federal esclarece sobre as contribuições devidas por autarquia e pessoa jurídica de direito público

Fonte: IOB

A Solução de Consulta COSIT nº 48/2025 esclareceu que:

a) o desenvolvimento de atividades pedagógicas por autarquia educacional federal, se não exercida com intuito lucrativo, não realiza resultado do exercício nos termos da legislação comercial, razão pela qual não incide, nessa hipótese, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) a imunidade à Cofins e à contribuição para o PIS-Pasep a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal não se aplica às autarquias, posto que as pessoas jurídicas de direito público não configuram entidades beneficentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 187/2021 , o qual estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado;
c) não são contribuintes da Cofins as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais, as autarquias;
d) incide a contribuição para o PIS-Pasep das pessoas jurídicas de direito público sobre as receitas correntes arrecadadas, incluídas as receitas auferidas em caráter contraprestacional pela prestação de serviços educacionais e de serviços de consultoria, e sobre as transferências correntes e de capital, excluídas as constantes dos Orçamento Fiscal e da Previdência Social da União.

(Solução de Consulta COSIT nº 48/2025 – DOU 1 de 26.03.2025)


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