Fonte: IOB Online
A Solução de Consulta COSIT nº 36/2025 esclareceu que:
a) até a publicação da Lei nº 14.967/2024 , a Lei nº 10.637/2002 , art. 8º , inciso I e a Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , inciso I, estabeleciam o regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas constituídas como empresas especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102/1983 . Conforme estabelecem os arts. 14 e 20 da Lei nº 14.967/2024 , para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no Departamento de Polícia Federal (arts. 15 , 16 e 17 da Lei nº 14.967/2024 );
b) as empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão 80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação do código 11 da Lei Complementar nº 116/2003 (Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime cumulativo de que trata o art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , durante a vigência da Lei nº 7.102/1983 (revogada pela Lei nº 14.967/2024 );
c) atividades abarcadas na categoria “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança”, embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme previsto na Lei nº 7.102/1983 , não eram da alçada exclusiva de empresas especializadas. Assim, a mera prestação de serviços de vigilância e monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de segurança, não caracterizava a empresa como uma empresa de vigilância patrimonial nos termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102/1983 , pois não envolve a atuação de vigilantes especializados;
d) com a publicação da Lei nº 14.967/2024 , que alterou o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 , pessoas jurídicas que prestam serviços de “monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores” passaram a ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.
(Solução de Consulta COSIT nº 36/2025 – DOU 1 de 18.03.2025)