Por: Diane Bikel
Fonte: Jota
A 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por maioria de votos, manteve o creditamento sobre garantia de fábrica, a reconhecendo como insumo e, consequentemente, passível de crédito de PIS/Cofins. Contudo, negou, no mesmo processo, créditos sobre bônus e comissões às concessionárias.
A autuação, de aproximadamente R$ 300 milhões, trata do creditamento feito pela empresa Volvo do Brasil Veículos Ltda. Para a fiscalização, gastos relacionados à cobertura de garantia de seus veículos e comissões pagas não atendem aos critérios de insumo estabelecidos na legislação, pois seriam despesas realizadas após o processo produtivo.
O contribuinte, por sua vez, defende que ambos são essenciais, e que tais créditos decorrem de imposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79 (Lei Ferrari), que obrigam as empresas a oferecer a garantia e realizar vendas exclusivamente por meio de concessionárias, que são reguladas pelas convenções coletivas. Argumentou durante sustentação oral que o serviço de garantia não é cobrado do cliente, e que a obrigação da Volvo se encerra só ao fim da garantia, e não com a venda do produto.
No setor automotivo, explicou o relator, conselheiro Bruno Minoru Takii, as montadoras são normalmente obrigadas a dar garantia pelo produto e pagar esses bônus e comissões por previsão em convenção coletiva, o que torna esses pagamentos distintos das comissões regulares sobre vendas, que decorrem da vontade do contratante.
Para ele, esses gastos devem ser considerados insumos porque estão impostos em lei, sendo que a sua exclusão inviabilizaria a operação. Com exceção do conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que votou por negar os créditos nesse ponto, o colegiado acompanhou o voto do relator.
O entendimento da turma quanto às comissões e bônus, no entanto, foi de que essas despesas são relevantes para a atividade econômica da empresa, mas em relação à venda, e não à produção, e que se trata de uma liberalidade sem contraprestação de serviço. A divergência foi aberta pelo conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e acompanhada pelos conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Márcio José Pinto Ribeiro, Aniello Miranda Aufiero Júnior. Vencidos o relator e Rachel Freixo Chaves.
O processo tramita com o número 10340.720151/2023-85.