Fonte: IOB
A Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 incluiu o art. 5-A à Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 , que dispõe sobre autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 .
De acordo com o dispositivo ora incluído, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe do prazo de 5 anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos a que se referem os arts. 4º e 5º da citada norma, sob pena de homologação tácita.
Lembra-se que os arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 dispõem, respectivamente, sobre:
a) a confissão dos débitos, em que o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
a.1) até 31.05.2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022; e
a.2) até 31.07.2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023;
b) a adesão no caso de compensação indevida, em que para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata as letras “a.2” e “a.2”, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.
(Instrução Normativa RFB nº 2.254/2025 – DOU 1 de 17.03.2025)