Fonte: IOB
A Solução de Consulta COSIT nº 29/2025 esclareceu que independentemente da denominação, é tributável a quantia recebida como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de Plano de Ação de Emergência de Barragem de Mineração (PAEBM), por se tratar de substitutivo ou incremento de renda, não correspondendo a antecipação de indenização por danos materiais emergente. Por sua vez, os valores pagos como auxílio financeiro prestado por compromissária de acordo extrajudicial em decorrência de acionamento de PAEBM, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), mediante aplicação da tabela progressiva mensal.
(Solução de Consulta COSIT nº 29/2025 – DOU 1 de 07.03.2025)