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Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento do benefício fiscal do PERSE

Fonte: IOB

A Solução de Consulta COSIT nº 17/2025 esclareceu que o benefício fiscal de redução a zero pelo prazo de 60 meses as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não se aplica às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício de atividade econômica constante dos Anexos II das Portarias ME nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, por pessoa jurídica que, em 18.03.2022, não possuía inscrição no CNPJ e, consequentemente, não estava exercendo a referida atividade elencada no código da CNAE, ainda que tal atividade fosse exercida, em período que contemple a mencionada data, por outra pessoa jurídica que atendesse a tais requisitos e que pertence ao mesmo grupo econômico, uma vez que os critérios subjetivos de identificação das pessoas jurídicas elegíveis para a fruição desse benefício fiscal referem-se especificamente ao seu beneficiário, e não a terceiros.

Em relação ao adicional do IRPJ, a norma esclareceu, ainda, que o benefício fiscal de redução de alíquotas a zero, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , inclui tanto a alíquota regular do IRPJ, quanto a alíquota do adicional.

(Solução de Consulta COSIT nº 17/2025 – DOU 1 de 25.02.2025)


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