Fonte: IOB Online
A Portaria RFB nº 514/2025 alterou a Portaria RFB nº 1.750/2018 , que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
Entre as alterações promovidas pela citada norma, destacamos:
a) representação fiscal para fins penais nos casos de contrabando ou descaminho: inclusão do § 4º ao art. 12 da Portaria RFB nº 1.750/2018 , o qual dispõe que, nas hipóteses de apreensão de quantidades ou valores expressivos, em especial de cigarros convencionais ou eletrônicos, armas, agrotóxicos e outros produto que representem risco à saúde ou à segurança, conforme regulamentação da Subsecretaria de Administração Aduaneira, a representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, definidos nos arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 ( Código Penal ), deve ser instruída com os documentos pertinentes à apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento, bem como todos os elementos necessários à imediata denúncia do Ministério Público Federal;
b) representação fiscal para fins penais de pessoa jurídica suspensa pela comercialização, exposição, armazenamento guarda ou transporte de produtos proibidos: inclusão do § 4º ao art. 15 da Portaria RFB nº 1.750/2018 , dispondo que, no caso de estabelecimentos cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) encontra-se na situação cadastral suspensa pela prática de comercialização, exposição, armazenamento, guarda ou transporte de produtos proibidos, que representem potencial risco à saúde pública, ao meio ambiente ou à segurança, as informações relativas às representações fiscais para fins penais, formalizadas em conformidade com o disposto na letra “a”, devem ser encaminhadas também ao município jurisdicionante, para subsidiar eventuais ações relacionadas à manutenção de licença de funcionamento e à aplicação das demais penalidades administrativas cabíveis.
(Portaria RFB nº 514/2025 – DOU 1 de 24.02.2025)