Fonte: IOB Online
A Portaria RFB nº 511/2025 instituiu o piloto do Programa Receita Sintonia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o qual terá início a partir de 24.02.2025, com o objetivo de promover a conformidade tributária e aduaneira.
Abrangência do programa:
O piloto do Programa Receita Sintonia abrange as pessoas jurídicas ativas enquadradas, no momento da classificação, em uma das seguintes condições:
a) pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); e
b) entidade sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pessoas jurídicas não abrangidas pelo programa:
Não estão abrangidas no piloto do Programa Receita Sintonia as seguintes pessoas jurídicas:
a) com menos de 6 meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e
c) organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Classificação dos contribuintes:
A classificação dos contribuintes no âmbito do piloto do Programa Receita Sintonia terá por fundamento o grau de conformidade tributária apurado em relação aos seguintes domínios:
a) Cadastro, em que será considerada a situação cadastral ativa e regular do contribuinte perante o CNPJ;
b) Declarações e Escriturações, em que será considerada a assiduidade e a pontualidade na entrega das declarações e escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado;
c) Consistência, em que será considerada a compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações às quais o contribuinte esteja obrigado, de forma a aferir sua exatidão; e
d) Pagamento, em que será considerada a regularidade e a tempestividade no pagamento dos tributos e parcelamentos devidos, bem como a solvência do contribuinte.
(Portaria RFB nº 511/2025 – DOU 1 de 24.02.2025)