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IRPF – Receita Federal esclarece sobre a tributação da indenização por danos emergentes e lucros cessantes

Fonte: IOB

A Solução de Consulta COSIT nº 8/2025 esclareceu que o valor recebido em decorrência de ação judicial de perdas e danos que corresponda à perda exclusivamente patrimonial, quantificada mediante a diferença entre os custos de construção dos imóveis e os respectivos valores de mercado, é isento de tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Por outro lado, o valor recebido que supere a perda patrimonial, que represente a frustração de lucros em função da não concretização do negócio, e que não corresponda à indenização por dano moral, é acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF.

(Solução de Consulta COSIT nº 8/2025 – DOU 1 de 13.02.2025)


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