Fonte: IOB Online
A Portaria DIRBEN/INSS nº 1.249/2024, que estabelece a rotina operacional para reavaliação dos benefícios de prestação continuada (BPC) por motivo de superação de renda, a ser aplicada no âmbito do INSS, foi alterada para determinar que o beneficiário ou o representante legal poderá apresentar a defesa, em caso de suspensão do benefício:
a) em uma agência dos Correios, sem a necessidade de agendamento prévio (NOVA FORMA); ou
b) em uma Agência da Previdência Social, mediante prévio agendamento do serviço “Cumprimento de Exigência (anteriormente, essa forma de atendimento era realizado sem a necessidade de agendamento prévio).
Foi mantido o atendimento pelo Meu INSS, diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada (REAVBPC).
Lembra-se que de acordo com a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.249/2024, o beneficiário:
a) será informado via notificação bancária sobre a constatação de superação de renda do benefício;
b) poderá apresentar defesa no prazo máximo de 30 dias, computados a partir da data de ciência da notificação, na forma dos parágrafos anteriores.
Após 15 dias do envio da notificação bancária será publicado edital, com a relação dos beneficiários ou representantes legais que não tomaram ciência da notificação.
Após 30 dias o benefício será suspenso, caso não haja manifestação ou apresentação de defesa, após a ciência da notificação ou da publicação do edital.
Demais regras e orientações estão estabelecidas no Decreto nº 6.214/2007 e na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 .