Fonte: IOB
Por meio do Ato Declaratório Confaz nº 3/2025 , foram ratificados os Convênios ICMS nº 1, 2 e 4/2025, que concedem isenção e parcelamento do imposto para determinadas Unidades da Federação conforme segue:
Convênio ICMS nº 1/2025 – Altera o Convênio ICMS nº 119/2022 , que autoriza o Estado do Espírito Santo a prorrogar e parcelar o recolhimento do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comercializados na Cachoeiro Stone Fair;
Convênio ICMS nº 2/2025 – Revigora, prorroga, altera disposições e autoriza a não exigência de ICMS de operações previstas no Convênio ICMS nº 90/2024 , que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder de isenção de ICMS nas saídas internas de ônibus e caminhões, novos, e a apropriação do crédito do ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias no ativo permanente em uma vez, nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 4/2025 – Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 41/2022 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica.
(Ato Declaratório Confaz nº 3/2025 – DOU de 28.01.2025)