Fonte: Conjur
Por constatar que o edital autorizava a adesão independentemente de rescisão pretérita ou do grau de capacidade para pagamento, o juiz João Paulo Nery dos Passos Martins, da 2ª Vara Federal de Umuarama (PR), determinou, em liminar, que a Fazenda Nacional permita a entrada de um hospital em um programa de parcelamento de sua dívida fiscal.
Com os incentivos fiscais, o hospital terá um desconto de até 70% do valor total da dívida ativa. Seu saldo poderá ser parcelado em, no máximo, 133 vezes.
O hospital é um instituto assistencial sem fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi movida porque a transação por adesão de seus débitos fiscais com a União não estava disponível no portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Falta de pagamento anterior
A Fazenda alegou que a transação não poderia acontecer, já que a instituição tinha quatro transações anteriores rescindidas por falta de pagamento de parcelas. Outro argumento foi que a autora da ação tinha capacidade de pagamento suficiente para quitar a dívida sem descontos ou negociações.
Mas o juiz João Paulo Nery Martins ressaltou que o próprio edital da transação em questão, publicado no último mês de maio, permitia de forma expressa a adesão “mesmo havendo parcelamento anterior rescindido”.
O edital também não tinha qualquer previsão que excluía ou impedia a adesão de um devedor com o “grau de recuperabilidade” da instituição. Aliás, a possibilidade de devedores com tal capacidade de pagamento aderirem à transação era mencionada no próprio site da PGFN.