Fonte: Jota
Por Flávia Maia
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, no último dia 17 de agosto, um andamento que esclareceu que a Volvo do Brasil venceu o processo contra a União que tratava de tributação dos dividendos pagos a sócios no exterior. O julgamento do recurso extraordinário 460.320 foi finalizado no plenário virtual no dia 4 de agosto, porém houve empate, por conta do impedimento do ministro Luiz Fux.
O Supremo aplicou o artigo 146 do Regimento Interno ao caso, que define que em caso de empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta prevalecerá a solução contrária à pretendida ou à proposta. Assim, prevaleceu o entendimento a favor da contribuinte.
O recurso extraordinário envolveu a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre dividendos de empresa brasileira enviados a sócio residente na Suécia. De um lado, a contribuinte alegou que a tributação não poderia ocorrer porque há um tratado anti bitributação entre Brasil e Suécia de reciprocidade, de forma que, se os dividendos não são tributados para os brasileiros, eles não podem ser tributados para os cidadãos suecos.
Do outro lado, a União argumentou que a tributação é válida porque a lei 8.383/91, no artigo 77, determinou o pagamento do tributo. Como a norma é posterior ao tratado, formalizado pelo decreto 77.053/76, dever ser válida a lei, e não o tratado. No entanto, a contribuinte alegou que o tratado se insere no ordenamento brasileiro em uma categoria especial e, para não valer mais, é preciso uma denúncia, isto é, um comunicado de que o Brasil abre mão do tratado.
Com a regra de desempate aplicada, prevaleceu o entendimento do voto do ministro Dias Toffoli. O ministro divergiu do relator Gilmar Mendes e não chegou a analisar o mérito do processo. Para Toffoli, o provimento do recurso extraordinário da União demandaria o reexame do caso à luz da Convenção Brasil-Genebra, do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária, o que não é admitido em recurso extraordinário. O ministro ressaltou ainda que a convenção não equivale a uma emenda constitucional. Dessa forma, em sua análise, seria preciso examinar as leis e o tratado, portanto, regras infraconstitucionais, o que foge da competência do STF.
Já o relator, ministro Gilmar Mendes, votou pelo provimento do recurso extraordinário da União. Para ele, de fato, o tratado continua válido. No entanto, o acordo usa o termo nacionalidade e a legislação interna usa o termo residência. Por este raciocínio, a norma interna não confronta o tratado, e a tributação pode ocorrer. O ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator, mas com ressalvas. O magistrado entendeu que a lei ordinária posterior é suficiente para revogar o tratado.