Fonte: Síntese
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou na quarta-feira (12/8) julgamento para definir se a redução de 100% da multa de mora decorrente do pagamento à vista do parcelamento de que trata o chamado Novo Refis implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. O tema é controverso na jurisprudência da corte e opõe o entendimento da 1ª e 2ª Turmas, que julgam matéria de Direito Público. Após o voto do relator, ministro Herman Benjamin, abriu a divergência o ministro Napoleão Nunes Maia. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
O chamado Novo Refis foi definido pela Lei 11.941/09 e garantiu, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 1º a redução de 100% das multas de mora e de ofício se houver o pagamento à vista dos débitos que não foram objeto de parcelamen tos anteriores. Com esse pagamento, há redução de 45% dos juros de mora e 100% sobre o valor do encargo legal. O cerne de questão é definir se essa redução ocorre sobre o valor calculado enquanto a multa ainda existe. Ou seja, se primeiro incidem os juros, agregando ao valor total da dívida, para depois retirar o valor total apenas da multa.
A interpretação da 2ª Turma, da qual faz parte o relator do caso, ministro Herman Benjamin, é pró-Fisco. O colegiado entende que primeiro incidem os juros para depois retirar o valor da multa. Ou seja, o valor à vista que será pago pelo aderente ao Refis vai ser acrescido dos juros da multa. “Acaso recalculados juros e encargos sobre um débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual poderiam incidir os percentuais de remissão.
A se adotar esta tese, esses fragmentos do dispositivo ficariam sem sentido”, afirmou o ministro Benjami n. A consequência é lógica. Se o legislador não determinou expressamente, excluir 100% da multa antes da incidência dos juros tornaria letra morta o trecho da norma que limita a redução desses mesmos juros. Foi a tese defendida pela União, que defendeu em sustentação oral que os descontos diferenciados da Lei 11.941/09 são aplicados no momento da adesão, e não sobre os valores nominais quando da constituição do crédito. “Embora tenham natureza diversa, integram a obrigação principal”, disse a procuradora. Abriu a divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, expondo o posicionamento da 1ª Turma do STJ. Para ele, não é possível extinguir a obrigação principal — o pagamento da multa — e manter a obrigação acessória — os juros sobre a multa. “O Fisco diz “me paga à vista que eu dispenso a multa”.
A multa é castigo. Se ele dispensa a multa, é porque é do interesse dele, que é credor. Aí depois quer cobrar juros sobre algo que foi extinto? A dispensa da multa deleta sua existência. Ela não existe mais e não pode ser invocada para coisa alguma. Muito menos para servir de base de cálculo de juros”, opinou. O entendimento, portanto, é de que primeiro incide a redução de 100% da multa. Como consequência, não há de onde se calcular juros alguns. Foi o que destacou a sustentação oral da parte contribuinte. “Se estamos diante de situação de redução de juros, ela só pode existir havendo a obrigação principal. No caso especifico, o principal é 100% perdoado em razão do pagamento à vista. Essa parcela de 45% de juros só pode incidir quando o principal existe”, afirmou o advogado.
EREsp 1404931